É obrigação constitucional do Poder Público remunerar seus servidores, ativos e inativos, com piso nunca inferior ao salário mínimo nacional unificado, instituido por Lei Federal.
Não está a parte obrigada, para gozar dos benefícios da ssistencia judiciária, a recorrer aos serviços da Defensoria Pública. (Publicado no D.J. em 21, 22 e 23.11.97,
Publicado no D.J. em 29, 30 e 31.05.98)
Referências:
Arts. 7º, IV e 39, § 2º, da Constituição Federal/88.
Art. 40, parágrafo único, da Lei nº 8.112, de 11.12.1990.
Precedentes:
Recurso Oficial e Apelação Cível nº 93.008387-9, da Comarca de Sapé
Relator: O Exmº Des. Josias Pereira do Nascimento
Julgado em 04.05.95
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - PRETENDIDA PERCEPÇÃO DE SALÁRIO MÍNIMO - CONCESSÃO - REMESSA DE OFÍCIO - DESPROVIMENTO.
Constitui direito líquido e certo do trabalhador, urbano ou rural, a percepção de salário mínimo, na forma do art. 7º, inciso 4º, IV, da Constituição Federal de 1988, o qual, por estar inserido no capítulo
dos Direitos Sociais, tem aplicação imediata, por força do § 1º, do art. 5º, da aludida Carta Magna.
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Mandado de Segurança nº 94.001084-7
Relator: O Exmº. Des. Evandro de Souza Neves
Julgado em 08.09.94
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
Ementa: REPRESENTAÇÃO SINDICAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS - REMUNERAÇÃO INFERIOR AO PISO NACIONAL DE SALÁRIO - GARANTIA CONSTITUCIONAL CERCEADA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO DOS IMPETRANTES - CONCESSÃO DA ORDEM.
Concede-se a segurança contra ato de autoridade que viola flagrantemente preceito constitucional.
Aplica-se aos servidores públicos municipais o disposto no inciso IV, do art. 7 º, c/c o parágrafo 2º do art. 39 da CF. Inteligência do parágrafo único, do art. 40, da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (Lex 1990/1.301 e 1991/230, p. uetr. RDA 181/493, RF 312/352).
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Remessa "ex officio" nº 95.002850-9 da Comarca de Sapé
Relator: O Exmº Dr. Romero Pedro M. Coutinho (Juiz convocado)
Julgada em 11.12.95
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA - Recepção de salário mínimo por parte de servidores municipais. Direito líquido e certo reconhecido . O "writ" concedido.
- Remessa oficial .
- Desprovimento do recurso.
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Apelação Cível nº 93.008386-1 da Comarca de Sapé
Relator: O Exmº. Dr. Antônio de Pádua Lima Montenegro (Juiz convocado.)
Julgada em 16.02.95
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA - Proventos de aposentadoria - Obrigação constitucional do pagamento do salário mínimo - Desprovimento dos recursos voluntário e oficial.
É obrigação do Poder Público pagar vencimentos e proventos dos seus servidores, ativos e inativos, não inferiores ao salário mínimo fixado em lei, e nacionalmente unificado, possibilitando-lhes atender as necessidades vitais básicas e da família. Se deixa de fazê-lo, está violando direito líquido e certo, amparável por mandado de segurança.
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Mandado de Segurança nº 97.001775-2
Relator: O Exmº. Des. Marcos Antonio Souto Maior
Julgado em 06.08.97
Orgão Julgador: Tribunal Pleno
Ementa: Mandado de Segurança - Funcionário Público - Vencimento - Piso inferior ao mínimo - Ocorrência - Direito líquido e certo - Inobservância - Via mandamental - Compatibilidade - Ordem concedida.
O salário mínimo nacional unificado, estipulado em lei federal, tem vigência em todo o territírio nacional, com sujeição dos Estados membros, sem que tal implique em decantada quebra da autonomia dos mesmos que é apenas relativa nos termos da Constituição Federal.
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Mandado de Segurança nº 96.002888-6
Relator: O Exmº. Des. Rivando Bezerra Cavalcanti
Julgado em 02.04.97
Orgão Julgador: Tribunal Pleno
Ementa: Constitucional. Vencimento. Servidor público. Norma da Constituição Federal. Eficácia sobre as Unidades da Federação.
A Constituição Federal prevê, como direito do trabalhador, urbano ou rural, vencimento nunca inferior ao salário mínimo, fixado em lei e nacionalmente unificado.
A norma constitucional estende seus efeitos a todas as Unidades da Federação, de modo que, fixado o salário mínimo pela União, os Estados não podem igualá-lo.
Processo legislativo estadual. Iniciativa do Chefe do Executivo local.
O preceito constitucional, no particular, sobrepõe-se ao poder de iniciativa para o desencadeamento do processo legislativo estadual referente à fixação de vencimentos dos servidores, que é da competência do Chefe do Executivo.
Mandado de Segurança. Finalidade.
O mandado de segurança é meio adequado para assegurar ao funcionário a percepção de vencimento pago em desacordo a determinação legal.
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Recurso Oficial e Apelação Cível nº 96.004045-2 da Comarca de Bonito de Santa Fé
Relator: O Exmº. Des. Plínio Leite Fontes
Julgados em 19.06.97
Orgão Julgador: Primeira Câmara Cível.
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. Impetração por organização sindical. Remuneração inferior ao salário mínimo. Garantia constitucional omitida. Direito líquido e certo. Concessão. Remessa oficial e apelação. Desprovimento.
1. A teor do art. 7º, IV, da Carta Magna, constitui direito dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e as de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim.
2. "A fixação do salário mínimo nacionalmente unificado pela União Federal é norma que gera consequência em toddas aas unidades da Federação, tanto estaduais e municipais. Uma vez fixado o salário mínimo pela União, não podem as unidades federadas inobservá-lo. Não há vulneração à competência privativa" do Chefe do Executivo Municipal, "para o desencadeamento do processo legislativo sobre vencimentos, porque a fixação do salário mínimo assegurado constitucionalmente a todo trabalhador é da competência da União Federal".
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Remessa de Ofício nº 96.004099-1 da Comarca de Cajazeiras
Relator; O Exmº. Des. Evandro de Souza Neves
Julgada em 12.06.97
Orgão Julgador: Primeira Câmara Cível
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. Servidores municipais inativos e pensionistas. Percepção em valor inferior ao salário mínimo. Preliminar de incompetência do Juízo "ratione materiae" alegada por advogado e não pela autoridade coatora. Não conhecimento. Infringência a norma constitucional. Concessão. Remessa. Manutenção do "decisum". Improvimento.
-"A prestação de informações, no mandado de segurança, é de responsabilidade pessoal da autoridade coatora, não se admitindo sejam prestadas por procurador" e "Embora possam ser redigidas por terceiro, hão de ser subscritas pela autoridade coatora, por serem de sua responsabilidade pessoal".
- Manter-se-á a decisão do magistrado, observada a garantia assegurada aos servidores públicos aposentados e pensionistas, preconizada nos artigos 39, parágrafo 2º, c/c 40, parágrafos 4º e 5º, todos da CF/88.
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Mandado de Segurança nº 97.001657-8
Relator: O Exmº. Dr. João Antonio de Moura (Juiz convocado)
Julgado em 18.06.97
Orgão Julgador: Tribunal Pleno
Ementa: Mandado de Segurança. Constitucional. Servidor público. Vencimento. Somatório de parcelas superior ao salário mínimo nacionalmente unificado. Diferença de salários atrasados. Impossibilidade. Concessão parcial do "mandamus".
- "A fixação do salário-mínimo nacionalmente unificado pela União Federal é norma que gera consequência em todas as unidades da Federação, tanto estaduais e municipais. Uma vez fixado o salário- mínimo pela União, não podem as unidades federadas inobservá-lo. Não há vulneração à competência privativa do Chefe do Executivo Estadual, para o desencadeamento do processo legislativo sobre vencimentos".
- A alegação de que o somatório das parcelas é superior ao salário- mínimo, é insubsistente, em face da norma constitucional, tanto Federal como Estadual.
- Contudo, as parcelas dadas como aumento de vencimento ou remuneração, devem ser excluídas para dar lugar ao valor integral do salário-mínimo, por serem prejudiciais ao servidor público.
- Não cabe pagamento retroativo de vencimentos, anterior à data da impetração, de vez que " O Mandado de Segurança não é substitutivo de ação de cobrança".
- Concessão da segurança, em parte.
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Mandado de Segurança nº 97.001945-3
Relator: O Exm. Des. Amaury Ribeiro de Barros
Julgado em 13.08.97
Orgão Julgador: Tribunal Pleno
Ementa: Salário mínimo - Servidor público - Garantia constitucional.
- O salário mínimo é assegurado aos trabalhadores em geral, em virtude da garantia constitucional insculpida no art. 7º, inciso IV da Lei Maior.
- Mandado de segurança conhecido e concedido.
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Mandado de Segurança nº 97.002712-0
Relator: O Exmº. Des. Antônio Elias de Queiroga
Julgado em 24.09.97
Orgão Julgador: Tribunal Pleno
Ementa: Servidor Público - Oficial de Justiça - Vencimento-básico – Salário mínimo.
A Constituição Federal preceitua que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, salário-mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família, com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim.
Nesse contexto, tem-se que o Estado não pode pagar vencimento-básico aos seus servidores inferior ao salário mínimo.
Mandado de segurança conhecido, como via adequada, e concedido aos filiados do impetrante
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Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, STJ - Superior Tribunal de Justiça. TJPB - Súmula 27 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 08 set 2007, 16:17. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/súmulas organizadas/8116/tjpb-sumula-27. Acesso em: 25 nov 2024.
Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
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